Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
321402 documentos:
321402 documentos:
Exibindo 202.251 - 202.300 de 321.402 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (121264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 276/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 276/2023, que “Institui no Distrito Federal o Dia do DJ, a ser comemorado anualmente no dia 09 do mês de março.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 276/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe a instituição e a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do Dia do DJ.
O art. 1º da proposição institui a efeméride e determina a data de sua celebração. O art. 2º a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Em seguida, o art. 3º determina que o Poder Executivo promova ações relacionadas a ela. Por fim, os arts. 4º e 5º abrigam respectivamente a cláusula de vigência e de revogação.
Como justificação, o autor assevera a importância cultural dos DJs no Distrito Federal, ressaltando a sua notoriedade crescente e sua presença cada vez maior no cenário musical. Justifica-se a escolha da data mediante o precedente da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO, que fixou o dia 9 de março como o Dia Mundial do DJ.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 276/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 276/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que o “Dia do DJ representa o justo reconhecimento de uma categoria de artistas que transformaram o mundo da música”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 276/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos nos aspectos de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, DJ é uma abreviatura. Segundo o art. 50, §1º, da Lei Complementar 13/96, as abreviaturas precisam, quando utilizadas, ser explicadas na primeira referência. Em segundo lugar, deve-se evitar o zero à esquerda no número do dia do mês. Em terceiro lugar, a Proposição diverge do padrão textual adotado com maior frequência em diplomas congêneres ao segregar a instituição da efeméride e sua inclusão em artigos diversos. Em quarto lugar, a cláusula revocatória genérica deverá ser suprimida por se tratar de matéria não disciplinada anteriormente por lei distrital e por violar as melhores práticas da legística formal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 276/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 17:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121264, Código CRC: 21ef94a1
-
Redação Final - CCJ - (121236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 37 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais e eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano de cada legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária.
...
Art. 7º Às dez horas do dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados deputados distritais reúnem-se, em sessão preparatória, para a posse na sede da Câmara Legislativa.
§ 1º ...
...
§ 7º ...
...
Art. 9º A Mesa Diretora é eleita para mandato de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§ 2º O suplente de secretário deve ser do mesmo partido ou bloco parlamentar do respectivo secretário.
§ 3º Não se considera recondução aquela em que o membro da Mesa Diretora houver assumido a titularidade do cargo no curso do último ano do biênio imediatamente anterior.
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de cada legislatura, obedece às seguintes normas:
I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 15 horas do dia 6 de janeiro do ano da primeira sessão legislativa;
II – a direção dos trabalhos cabe à Mesa que conduziu a sessão preparatória da posse dos deputados distritais;
III – na hora marcada, verifica-se o quorum, e, se não estiver presente a maioria absoluta dos deputados distritais, suspendem-se os trabalhos até que ele se complete;
IV – presente a maioria absoluta dos deputados distritais, é declarada aberta a sessão de eleição da Mesa Diretora;
V – o registro de candidatura é feito junto à Mesa até 60 minutos após a abertura da sessão;
VI – a eleição é feita em votações nominais, destinando-se a primeira à eleição do presidente, e as seguintes à de cada vice-presidente e de cada secretário com seu respectivo suplente;
VII – terminada a apuração da primeira eleição, o presidente deve proclamar o resultado, considerado eleito o candidato mais votado;
VIII – se ocorrer empate entre os candidatos mais votados, realiza-se nova votação, salvo se houver apenas 2 candidatos;
IX – havendo novo empate, ou empate na hipótese de haver apenas 2 candidatos, é considerado eleito, sucessivamente, o candidato que:
a) contar com o maior número de legislaturas;
b) pertencer a partido ou bloco parlamentar com maior número de deputados distritais;
c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;
d) for o mais idoso;
X – proclamado eleito o novo presidente, quem estiver presidindo a sessão deve convidá-lo para assumir a presidência dos trabalhos para eleição dos vice-presidentes e dos secretários com os respectivos suplentes;
XI – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora é empossada, elegendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira sessão legislativa ordinária;
XII – empossada a Comissão Representativa, passa-se à eleição dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, do corregedor e do ouvidor;
XIII – terminadas as eleições e empossados os eleitos, encerra-se a sessão.
Parágrafo único. Mediante acordo entre todos os deputados distritais eleitos, o horário de eleição da Mesa Diretora pode ser alterado.
Art. 11. ...
I – a eleição deve ser realizada na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
III – a posse da nova Mesa Diretora ocorre às dez horas do dia 6 de janeiro do terceiro ano da legislatura, independentemente de quorum.
...
Art. 16-A. ...
§ 3º O presidente da Câmara Legislativa somente pode integrar comissão temporária de representação.
§ 4º Cada deputado distrital tem o direito de ser integrante, como membro titular, de pelo menos 2 comissões permanentes.
§ 5º Cada deputado distrital, observados os impedimentos regimentais, pode ser eleito ou designado para, no máximo, 4 lugares, consideradas as titularidades:
I – de membro da Mesa Diretora;
II – de membro de comissão permanente;
III – de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
IV – de membro da Comissão Especial de Análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
V – de Procuradoria Especial;
VI – da Corregedoria;
VII – da Ouvidoria.
...
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORASeção I
Disposições GeraisArt. 38. A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, compõe-se do presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-secretário, terceiro-secretário e quarto-secretário.
Parágrafo único. Cada secretário possui um suplente de secretário.
Art. 38-A. A Mesa Diretora reúne-se periodicamente, em horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou por, no mínimo, 4 de seus membros titulares.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora são tomadas pela maioria absoluta de seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, são publicados no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora devem ser previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.
§ 3º O suplente de secretário pode participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.
§ 4º O deputado distrital pode comparecer às reuniões da Mesa Diretora e usar da palavra, se assim for permitido pelo presidente da Câmara Legislativa.
Art. 38-B. No início de cada biênio, a Mesa Diretora deve reunir-se para estabelecer, por delegação de competência, as atividades legislativas e administrativas de cada um de seus membros.
...
Seção IV
Das Atribuições dos Vice-PresidentesArt. 43. Ao primeiro vice-presidente compete:
I – substituir o presidente da Câmara Legislativa em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizar-se nova eleição;
II – promulgar lei, nos casos previstos na Lei Orgânica;
III – promulgar decreto legislativo e resolução, quando o presidente da Câmara Legislativa deixar de fazê-lo no prazo regimental;
IV – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Art. 44. Ao segundo vice-presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e impedimentos, quando o primeiro vice-presidente não puder fazê-lo;
II – suceder o primeiro vice-presidente em caso de vacância até realizar-se nova eleição;
III – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Seção V
Das Atribuições dos SecretáriosArt. 45. Compete aos secretários coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhes forem delegadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Os secretários substituem-se conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, substituem o presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e impedimentos, quando os vice-presidentes não puderem fazê-lo.
...
Art. 67. ...
§ 1º Após análise prévia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa pode autorizar o seu presidente a designar relator para investigar cada denúncia que lhe for feita.
§ 2º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa deve fazer relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a IV.
§ 3º As irregularidades e infrações penais apuradas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa devem ser comunicadas ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
...
Art. 76. ...
§ 2º A reunião para eleição do presidente e do vice-presidente de comissão, convocada pelo presidente da Câmara Legislativa, ocorre:
I – no caso de comissão permanente:
a) em 6 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleição e posse, com exercício imediato;
b) na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para eleição e posse do mandato seguinte, com exercício, independentemente de ato formal, no dia 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição;
III – no caso de comissão temporária, na data designada, para eleição e posse, com exercício imediato.
§ 3º Não sendo realizada a eleição prevista no § 2º, I, b, prorroga-se o mandato de que trata o caput, até tomarem posse os novos presidente e vice-presidente.
...
Art. 93. ...
§ 1º Mediante requerimento de deputado distrital, o parecer proferido na forma deste artigo deve ser precedido de leitura integral das emendas de Plenário.
...
Art. 102. A sessão da Câmara Legislativa pode ser suspensa ou encerrada, a juízo do presidente, ou nos casos de:
...
III – presença nos debates inferior a 2 deputados distritais.
...
Art. 109. ...
§ 1º Ao início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto, é ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos vice-presidentes, secretários e suplentes de secretários ou, finalmente, pelo deputado mais idoso, entre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar sua cadeira.
...
Art. 125. …
§ 4º-A. A comissão geral independe de quorum, sendo dispensado registro de presença na sessão objeto de sua transformação.
…
Art. 201. ...
§ 2º Ao elaborar a redação final, independentemente de emenda, a comissão pode, desde que não altere o sentido da proposição e relate o fato ao Plenário:
I – efetuar as correções de linguagem e de numeração de dispositivos, inclusive de remissão;
II – eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto;
III – fazer os ajustes autorizados pelas normas de padronização dos textos legislativos editadas pela Mesa Diretora.
§ 3º Ressalvada a numeração equivocada de dispositivo ou renumeração que decorra de emenda aprovada, é vedado, na redação final:
I – inserir dispositivo que não conste dos textos aprovados pelo Plenário;
II – alterar a técnica legislativa usada no texto aprovado pelo Plenário, salvo os ajustes previstos no § 2º, III.
§ 4º Compete ao Plenário decidir as matérias de que trata o § 2º quando, na elaboração da redação final, for suscitada:
I – incompatibilidade entre dispositivos da proposição aprovada;
II – inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto, salvo erro material;
III – dúvida relevante sobre o texto de dispositivo aprovado.
Art. 202. À redação final aplica-se o seguinte:
I – é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria;
II – independe de votação;
III – o prazo para sua elaboração, contado do recebimento na comissão competente, é de 10 dias;
IV – deve ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º Não se aplica o inciso II quando o Plenário, mediante proposta do presidente da Câmara Legislativa ou requerimento de deputado distrital, determinar que a redação final seja submetida à sua apreciação depois de elaborada na forma do art. 201 e antes de ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º A proposta ou o requerimento de que trata o § 1º é submetido à deliberação do Plenário logo após a votação do segundo turno ou turno único.
§ 3º A redação final, quando submetida à apreciação do Plenário, independe de parecer, podendo receber emenda para eliminar os vícios de que trata o art. 201, § 2º.
§ 4º O deputado distrital pode, no prazo de 5 dias, contados da publicação, impugnar a redação final ou pedir sua retificação, sem efeito suspensivo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a decisão é da competência do presidente da Câmara Legislativa, com recurso ao Plenário, no prazo de 5 dias, em caso de indeferimento.
Art. 203. Quando for verificado, após a publicação da redação final, qualquer dos vícios do art. 201, § 2º, o presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário;
II – não havendo impugnação, considerar aceita a correção;
III – havendo impugnação, submeter a correção à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria aprovada pelo Plenário.
Art. 204. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa deve ser encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo de 10 dias.
Art. 205. O autógrafo de projeto de lei e de lei complementar encaminhado ao governador deve ser devolvido à Câmara Legislativa, após sanção ou veto.
Art. 206. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados, no prazo de 10 dias, pelo presidente da Câmara Legislativa ou, na falta dele, pelo primeiro vice-presidente.
Art. 207. Se, após a remessa do autógrafo ao governador, forem verificados os vícios do art. 201, § 2º, ou se houver modificação em virtude de impugnação, o fato deve ser-lhe imediatamente comunicado pelo presidente da Câmara Legislativa, com a substituição do autógrafo anteriormente remetido.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a lei já tiver sido promulgada, o presidente da Câmara Legislativa deve solicitar ao governador a sua retificação, com esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.
...
Art. 209. ...
§ 2º-A. Na apreciação de veto, é dispensada a leitura do relatório disponibilizado na Internet, salvo requerimento de deputado distrital, deferido pelo presidente da Câmara Legislativa.
...
§ 4º Se a promulgação pelo governador não se der dentro de 48 horas, contadas de sua remessa, o presidente da Câmara Legislativa deve fazê-la e, se esse não o fizer em igual prazo, compete ao primeiro vice-presidente promulgar a lei.
...
Art. 2º As alterações na composição da Mesa Diretora e nas atribuições de seus membros, previstas nesta Resolução, aplicam-se a partir da eleição para o segundo biênio da 9ª Legislatura.
Art. 3º A Resolução nº 341, de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 60. ...
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho, no que couber, as regras regimentais das comissões permanentes.
...
Art. 4º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. São 7 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:
I – Gabinete da Presidência;
II – Gabinete da Primeira Vice-Presidência;
III – Gabinete da Segunda Vice-Presidência;
IV – Gabinete da Primeira Secretaria;
V – Gabinete da Segunda Secretaria;
VI – Gabinete da Terceira Secretaria;
VII – Gabinete da Quarta Secretaria.
...
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por 1 secretário-geral e 6 secretários executivos.
§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um secretário executivo.
...
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa, com a seguinte estrutura de pessoal:
I – servidor efetivo da Carreira Legislativa, em número suficiente para atender as respectivas especificidades temáticas;
II – 1 cargo em comissão de secretário de comissão, nível CL-14;
III – 1 cargo em comissão de assessor de comissão, nível CL-09;
IV – 1 cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da Carreira Legislativa;
V – 2 cargos em comissão de assessor, nível CL-01.
§ 1º Compete ao presidente da comissão permanente escolher os ocupantes dos cargos em comissão.
§ 2º Compete à Mesa Diretora:
I – lotar nas comissões permanentes os servidores efetivos de que trata o inciso I;
II – adotar as providências legais sobre a criação de cargos em comissão sempre que for criada nova comissão permanente.
§ 3º O cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, pode ser provido por servidor sem vínculo com o serviço público quando o cargo em comissão de secretário da comissão, CL-14, ou de assessor da comissão, CL-09, for provido por servidor da Carreira Legislativa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à Corregedoria, à Ouvidoria, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e às Procuradorias Especiais, inclusive as eventualmente criadas após esta Resolução ser publicada.
...
Seção V
Da Diretoria de Modernização e Inovação DigitalArt. 43. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;
II – Setor de Administração de Sistemas;
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;
VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Modernização e Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – sistema de informação;
II – ciência da computação;
III – engenharia da computação;
IV – engenharia de software;
V – tecnologia da informação;
VI – segurança da informação digital;
VII – ciência de dados.
Seção VI
Da Diretoria de Polícia LegislativaArt. 45. A Diretoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de Contratos;
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de Dignitários;
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Polícia Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;
IV – prevenção de incêndios e acidentes;
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;
VII – circuito fechado de televisão;
VIII – revista, busca e apreensão;
IX – atividade de investigação, vigilância e captura;
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial;
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;
XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou de qualquer pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional, quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Diretoria de Polícia Legislativa são considerados atividades típicas de polícia.
CAPÍTULO VIII
DA COORDENADORIA DE CERIMONIALArt. 47. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das visitas de autoridades;
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja representada institucionalmente.
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara Legislativa.
...
Art. 51. ...
Parágrafo único. ...
I – Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica;
II – Núcleo de Educação Permanente;
III – Núcleo de Projetos Especiais.
...
Art. 5º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 6º Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 7º O cargo em comissão de assessor especial, CL-14, do Gabinete da Terceira Secretaria fica redistribuído, com a denominação de secretário de comissão, CL-14, para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, permanecendo na unidade administrativa de origem até a instalação da unidade administrativa de destino.
Art. 8º Ficam mantidos, até o final da 9ª Legislatura, os cargos em comissão de comissão permanente com remuneração ou denominação diversas das previstas no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023.
Parágrafo único. Com o início da 10ª Legislatura, cada comissão permanente, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cada procuradoria, a Ouvidoria e a Corregedoria passam a ter a mesma estrutura de pessoal de cargos em comissão prevista no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio cumprimento das formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regimento Interno:
a) os §§ 3º e 4º do art. 60;
b) o inciso XV do art. 145;
c) o inciso II do § 1º do art. 201;
II – o inciso VIII do art. 13 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/05/2024, às 16:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121236, Código CRC: 517a5d85
-
Despacho - 4 - SELEG - (121241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial
Para conhecimento e providências.
Brasília, 15 de maio de 2024.
ANA PAULA GUILHEM
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA MARTINS GUILHEM - Matr. Nº 24520, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/05/2024, às 16:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121241, Código CRC: e793a163
-
Despacho - 3 - SELEG - (121240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/05/2024, às 16:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121240, Código CRC: 2048b28c
-
Despacho - 1 - SELEG - (121235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/05/2024, às 16:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121235, Código CRC: dc6806bb
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (121227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 633/2023, que “Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.”
AUTOR: Deputado PEPA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 633, de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
O art. 1º apresenta o objetivo do PL, conforme a ementa.
Por conseguinte, o art. 2º informa que a proposta será viabilizada pelo Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, e estabelece ações estratégicas.
O art. 3º traz os princípios e diretrizes do projeto, enquanto os arts. 4º e 5º complementam as diretrizes, possibilitando parcerias entre instituições públicas e privadas e promovendo a igualdade de gênero no agronegócio, respectivamente.
Já o art. 6º aborda sobre o legado tangível do PL, que pode ser a construção, a manutenção e a reforma de infraestruturas, o reflorestamento, entre outras ações, mas sempre em benefício dos produtores rurais e/ou suas organizações no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Em seguida, os arts. 7º, 8º e 9º estabelecem, respectivamente, que a proposta terá como objetivo a inclusão social por meio da educação e da cultura, o combate à fome através da promoção da segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento da agroindústria do Distrito Federal e do entorno.
Por seu turno, o art. 10 reitera que as despesas decorrentes da execução da proposta de Lei correrão por meio do FDR.
O art. 11 estabelece o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei no que couber.
Finalizando o PL, segue a cláusula de vigência na data de publicação, no art. 12, e a cláusula de revogação, no art. 13.
Na Justificação, o autor informa que o Projeto de Lei visa fomentar o agronegócio em todas as suas ramificações por ser um setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sendo responsável pela produção de alimentos, geração de empregos e transferência da economia local.
Ademais, segundo o autor, é necessário promover ações que fortaleçam o setor de forma sustentável, garantindo sua competitividade, com preservação do meio ambiente, e estabelecendo diretrizes que orientem as políticas públicas externas ao agronegócio, envolvendo o seu crescimento e desenvolvimento.
A justificação ainda evidencia que o PL está em consonância com o art. 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF no que tange à competência comum e com os arts. 188 e 189, também da LODF, quanto aos objetivos da matéria.
Finalizando sua exposição, o autor, após enumerar justificativas para a implementação de políticas de fomento ao agronegócio, conclui que “as políticas públicas de fomento ao agronegócio são justificáveis e essenciais para aumentar o investimento no setor agrícola e garantir seu papel estratégico na economia de um país. “
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e à CPRA para análise de mérito e à CCJ para análise de admissibilidade.
Não foi apresentada emenda no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g” e “j”, do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDESCTMAT analisar proposições referentes à “política industrial; política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.”
A presente proposta tem como seu principal escopo “estabelecer diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor”, abrangendo também a RIDE.
Para melhor análise do PL, faz-se necessário contextualizar a importância do agronegócio para a economia do DF. Conforme dados da EMATER-DF, reportados pela Agência Brasília[1], a produção agropecuária do Distrito Federal alcançou um montante de R$ 4,5 bilhões em 2021, um crescimento de 27,3% em relação à 2020. Com esse crescimento e possuindo 20 mil produtores rurais, Brasília se tornou a 4ª melhor cidade para fazer negócios no agro, segundo pesquisa feita pela consultoria Urban Systems, divulgada pela revista EXAME.
A pesquisa demonstra que Brasília ficou atrás apenas de Tangará da Serra (MT), Três Lagoas (MS) e Rio Verde (GO), municípios com clara vocação agrícola. Outro dado positivo verificado é que em 2021 o valor bruto de produção - VBP do Distrito Federal subiu pelo sexto ano consecutivo. Os dados representam o potencial econômico do setor agropecuário do Distrito Federal.
Nesse mesmo contexto, em 2023 foi realizado o “AGRO BRASÍLIA”, evento que impulsionou o setor agropecuário e proporcionou oportunidades de negócios, tornando a capital federal o epicentro das tomadas de decisão do agronegócio no país. Segundo dados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda[2], em apenas 5 dias o evento aprovou 92 cartas de crédito, representando um investimento de aproximadamente R$ 276.945.073,00, com o objetivo fomentar o crescimento econômico e oferecer oportunidades de trabalho na região.
Dessa forma, entendemos que o PL é oportuno por abranger questões econômicas, como o fomento ao agronegócio, à agricultura familiar e ao turismo rural, fortalecendo diversas cadeias produtivas no DF e entorno. Ademais, concordamos com a justificação do autor de que a implantação de políticas de fomento ao agronegócio auxilia na segurança alimentar, no desenvolvimento econômico e na geração de empregos.
Além disso, apesar dos excelentes dados evidenciados acima, o agronegócio necessita de investimento constante para se manter competitivo e enfrentar as adversidades típicas do setor, como por exemplo a quebra de safra em decorrência de problemas climáticos cada vez mais constantes com o aquecimento global. Assim, entende-se que propostas para fomento do setor agro, como a do PL em análise, auxiliam nessa questão, mostrando-se, portanto, o projeto necessário.
Não obstante os aspectos econômicos já abordados, o PL também possui um grande viés de sustentabilidade[3] ao incorporar questões ambientais e sociais em seu escopo, possuindo então os três pilares do desenvolvimento sustentável, definidos no histórico Relatório Brundtland: desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.
Nesse diapasão, considerando a dimensão ambiental, podemos citar, por exemplo, a ação estratégica (art. 2º, inciso I, alínea a) de produção agrícola sustentável com adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais, ou a diretriz (art. 3º, inciso I) de sustentabilidade econômica, social e ambiental nas cadeias produtivas rurais.
Da mesma forma, no que tange aos aspectos sociais, há vários comandos no PL com esse fito, dos quais ressaltamos os arts. 5º e 6º. O art. 5º trata da igualdade de gênero e do empoderamento feminino no agronegócio. Abordando esse tema, uma pesquisa de 2021 sobre a participação das mulheres no agro, retrata o orgulho que essas sentem da profissão e aponta desafios para igualdade no setor: 54% das mulheres acreditam que ganham menos que os homens. Nessa mesma direção, ainda que a desigualdade de gênero tenha diminuído na opinião das entrevistadas, dados de 2018 mostram que apenas 16% das mulheres acreditavam que a equidade chegaria antes de 2028 e, em 2021, esse número subiu para 26%.
Desse modo, apesar de refletir uma evolução, os percentuais que apontam a desigualdade de gênero ainda são aquém do desejável, evidenciando a necessidade da legislação e das políticas públicas tratarem sobre o tema, conforme o PL trata, para melhorar o cenário atual de forma a atender a expectativa de igualdade do público entrevistado.
Por sua vez, o art. 6º estabelece a promoção de um legado tangível aos produtores e as comunidades rurais do DF e da RIDE. Segundo o projeto, esse legado tangível será definido pelos envolvidos e abarcará reforma de escolas e postos de saúde, construção e manutenção de infraestruturas, entre outros. Entendemos que esse dispositivo tem capacidade de melhorar a infraestrutura e a qualidade de vida da população rural, que sofre com a ausência de equipamentos públicos e privados.
Corroborando esse entendimento, o Instituto de Pesquisa Estatística do Distrito Federal - IPEDF[4] divulgou em 2022 os resultados preliminares da primeira Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílio (PDAD)-Rural. A pesquisa amostral foi realizada em 208 comunidades rurais, abrangendo 69% do território distrital, 24 regiões administrativas e 4.716 domicílios. No total, 14.393 pessoas foram entrevistadas com o objetivo de conhecer a situação demográfica, a condição social e econômica da população residente em área rural, além das características do domicílio e as situações de infraestrutura no âmbito rural.
Segundo as informações levantadas pela PDAD-Rural, tem-se que: a) apenas 44,54% possuem iluminação pública; b) no caso do esgotamento sanitário, a rede de coleta alcança pouco mais da metade, 54,76% dos domicílios, sendo que 36,8% desse total utilizam fossa séptica; c) o abastecimento de energia elétrica atende 79,12% dos domicílios pesquisados, via rede geral, enquanto o uso de gambiarra foi detectado em 19,42% das residências; d) em relação ao abastecimento de água, 32,20% dos domicílios são atendidos pela Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb; e) apenas 34,85% da população percebe a presença de policiamento regular; f) 84,34% dos moradores entrevistados são dependentes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Destarte, o legado tangível previsto no PL tem potencial de melhorar esses dados, diminuindo a discrepância em que vivem a população rural e a urbana e promovendo, portanto, justiça social. Dessa forma, também entendemos que o projeto é meritório, principalmente por aliar o fomento econômico aos aspectos socioambientais supramencionados.
Para finalizar essa análise, ainda que sem adentrar no escopo da Comissão de Constituição e Justiça, que fará seu parecer em conformidade com o Regimento Interno da CLDF, precisamos abordar resumidamente alguns pontos legais. O PL informa que a proposta será viabilizada pelo Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020. Em breve leitura, constatamos que o art. 3º da Lei 6.606, de 2020, dá suporte ao projeto: “Art. 3º O FDR-Social destina-se a apoiar financeiramente, em caráter não reembolsável, projetos de fomento ao desenvolvimento rural no Distrito Federal.”
Além disso, em pesquisa no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI[5] sobre a legislação correlata, não encontramos, salvo melhor juízo, sobreposição entre as leis existentes e o PL, sendo que a Lei 5.288, de 30 de dezembro de 2017, que “cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências”, possui a temática mais próxima, mas sem haver sombreamento ou choque com o PL, que é mais amplo e inovador.
Dessa maneira, em decorrência do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 633, de 2023, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/16/brasilia-e-a-4a-melhor-cidade-para-fazer-negocios-no-agro/#:~:text=O%20setor%20com%20maior%20crescimento%20no%20DF%20foi%20o%20das,4%2C11%25)%20em%202021. Acesso em 13/04/2024
[2] https://sedet.df.gov.br/agro-brasilia-evento-impulsiona-agronegocio-e-promove-oportunidades-de-negocios/ Acesso em 15/04/2024
[3] https://posdigital.pucpr.br/blog/pilares-sustentabilidade#:~:text=Os%203%20pilares%20da%20sustentabilidade%20s%C3%A3o%20o,no%20Relat%C3%B3rio%20Brundtland%2C%20que%20definiu%20desenvolvimento%20sustent%C3%A1vel. Acesso em 16/04/2024.
[4] https://www.emater.df.gov.br/dados-preliminares-da-pdad-rural-mostram-como-vive-a-populacao-rural-do-df/ Acesso em 16/04/2024.
[5] https://www.seagri.df.gov.br/leis-2/ Acesso em 15/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121227, Código CRC: 52c7d449
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (121228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 831/2023, que “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 831/2023, composto por três artigos e voltado a criar a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no Distrito Federal.
O art. 1º instituiu a referida política, em atendimento ao disposto no inciso III, do art. 15, da Lei federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
O art. 2º define os seus objetivos, a saber: i) desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores do Distrito Federal; ii) desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Distrito Federal; iii) incentivar os jovens a se tornarem micro ou pequeno empreendedores desde o início de sua inserção no mercado de trabalho; iv) desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas ou privadas, inclusive com entidades integrantes do Sistema S.
Por sua vez, o art. 3º estabelece os requisitos para a obtenção do benefício: i) idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos; ii) não ser detentor de emprego, cargo ou função pública; iii) apresentação de Plano de Negócios, na forma do estabelecido em regulamento; iv) ter concluído ensino médio e estar realizando curso profissionalizante, ou esteja cursando ou tenha cursado o nível superior.
O art. 4º determina a abrangência do crédito jovem empreendedor, que deve ser utilizado nos seguintes casos: i) aquisição de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam; ii) aquisição de equipamentos de TI e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos.
O parágrafo único do referido artigo estabelece a necessidade de revisão do valor do crédito pelo menos a cada cinco anos, especialmente para fins de se restabelecer o poder de compra.
O art. 5º determina a revisão da taxa de juros em prazo equivalente (não superior a 5 anos).
Por fim, o art. 6º estabelece a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo, e o art. 7º apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação, a autora destaca que o projeto tem como objetivo o fomento da economia do Distrito Federal, a partir do incentivo ao empreendedorismo. A deputada destaca a característica administrativa de Brasília e a importância do serviço público na sua realidade, em um cenário em que, com a baixa quantidade de indústrias, “o comércio ainda continua sendo uma excelente opção para aqueles cidadãos que não optem por ingressarem no serviço público.”
Nesse aspecto, é destacada a importância de o Estado assumir o protagonismo no incentivo ao empreendedorismo jovem, como forma de robustecer o setor econômico local, bem como o fato de tal política possuir respaldo na Lei federal nº 12.825/2013.
A autora aborda as dificuldades de obtenção de crédito no Brasil e no Distrito Federal, o que tem se tornado um grande obstáculo para o empreendedorismo jovem, e a relevância da atividade econômica para a arrecadação tributária e geração de emprego e renda.
O projeto foi lido em 13 de dezembro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CDESCTMAT.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69–B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente à “política industrial” e à “política de incentivo às microempresas” (alíneas ’a‘ e ’b’).
O projeto de lei em análise visa estabelecer uma política de crédito direcionada aos jovens empreendedores, assim considerados aqueles que possuem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos.
Nesse sentido, a proposta encontra-se em linha com o Estatuto da Juventude – Lei federal nº 12.852/2013, que reconhece o direito do jovem à “profissionalização, ao trabalho e à renda” (art. 14) e define a criação de políticas de créditos aos jovens empreendedores como uma das ações a serem implementadas pelo Poder Público (art. 15, III).
Tal ação tem como objetivo atuar, em primeiro lugar, frente às maiores taxas de desemprego sofridas por esse grupo populacional, que inclusive corresponde à metade das pessoas em situação de desemprego de longo prazo, consideradas aquelas que estejam nessa situação há dois anos ou mais. Diante desse quadro, o empreendedorismo é considerado uma forma de inserção dos jovens no mercado de trabalho em uma fase marcada por inúmeros dificuldades, que é especialmente mais severa para indivíduos de famílias com rendas mais baixas.
Em segundo lugar, a referida política também impacta positivamente na realidade dos empreendedores dessa faixa etária, os quais possuem, segundo a organização “Pipe.Social”[1], maiores dificuldades no chamado “vale da morte” dos negócios. Esse período corresponde justamente ao momento inicial dos empreendimentos e tem como principal traço caracterizador a dificuldade de acesso a investimentos e ao crédito.
Vale destacar que a atuação do poder público no mercado de crédito, especialmente por meio dos bancos públicos, como é o caso do Banco de Brasília S.A – BRB, é justificada[2] em razão das “falhas de mercado” do setor financeiro, como a disponibilidade de crédito para certa parte da população ou setores da economia em níveis socialmente inferiores ao desejado.
Além disso, essa atuação no mercado de crédito possui resguardo na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal – LDO/DF, que apresenta a política de crédito do “agente financeiro oficial de fomento” e atualmente se orienta para a criação de linhas a setores específicos da sociedade, dentre os quais se destacam os jovens:
Art. 71. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
(...)
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
g) jovens;
Em outra perspectiva, também se verifica a criação de políticas de créditos voltadas ao empreendedorismo jovem em outros estados brasileiros, a exemplo da Paraíba[3], Espírito Santo[4] e dos Estados da Região Sul (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina)[5].
Cada política possui características e elementos próprios, como, por exemplo, o seu destinatário: enquanto a Paraíba permite apenas a liberação de crédito para pessoas físicas, os Estados da Região Sul, por meio do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, possibilitam a concessão de empréstimos também para “micro, pequenas e médias empresas cujo sócio ou acionista majoritário seja empreendedor com idade entre 18 e 29 anos”. Por outro lado, o BRDE não exige a realização de curso específico como condicionante para a liberação do crédito. Já o Espírito Santo requer a conclusão de capacitação de curta duração oferecida pelo próprio Estado ou por entidades parceiras.
Além disso, de forma geral, os três casos analisados focam no chamado microcrédito, que, segundo o Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, é a “concessão de empréstimos de pequeno valor a microempreendedores formais e informais, normalmente sem acesso ao sistema financeiro tradicional”[6]. De acordo com o referido banco, essa política de crédito estaria vinculada à concessão de crédito a pessoas físicas ou jurídicas com renda ou receita bruta definida na Lei Federal nº 13.636/2018, o que atualmente é de R$ 360 mil reais. Não obstante, o BRDE tem uma política que oferece financiamento também para empresas de pequeno e médio portes, enquanto os programas desenvolvidos pelo Espírito Santo e Paraíba realmente se concentram no microcrédito e oferecem empréstimos, respectivamente, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, entende-se a proposta em questão como meritória, sendo conveniente e oportuna.
Frente a esses argumentos, no âmbito da CDESCTMAT, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 831/2023, nos termos do art. 69-B, “a” e “b”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://pipe.social/
[2] DEOS, Simone; MENDONÇA, Ana Rosa Ribeiro. Uma Proposta de Delimitação Conceitual de Bancos Públicos. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3274/1/livro_bancospublicosedesenvolvimento.pdf>; e DE ARAUJO, Victor Leonardo; CINTRA, Marcos Antonio Macedo. O Papel dos Bancos Públicos Federais na Economia Brasileira. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/1620/1/td_1604.pdf>
[3] https://www.empreenderpb.pb.gov.br/institucional/linhas-de-credito/pessoa-fisica/empreender-juventudes
[4] https://www.viana.es.gov.br/uploads/files/publicacao/d-economico/comunicado-importante---nossocredito-juventude-empreendedora.pdf
[5] https://www.brde.com.br/linha-financiamento/jovem-empreendedor/#:~:text=Micro%2C%20pequenas%20e%20m%C3%A9dias%20empresas,bruta%20auferida%20no%20exerc%C3%ADcio%20anterior.
[6] ; https://www.aen.pr.gov.br/Audio/Governador-lanca-programa-que-oferece-linhas-de-credito-para-jovens-empreendedores
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121228, Código CRC: 6ba8a523
-
Despacho - 6 - CDESCTMAT - (121233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Conforme solicitado no Memorando Nº 95/2024-SACP (SEI: 1668045), encaminho o PL n. 1.081/2024 para providências acerca da tramitação conjunta deste com o PL n. 1.036/2024, conforme determinado pela Portaria-GMD n. 232/2024.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 15/05/2024, às 16:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121233, Código CRC: 937f0020
-
Despacho - 1 - CERIM - (121229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/06/2024 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 15 de maio de 2024.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Servidor(a), em 15/05/2024, às 15:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121229, Código CRC: 96691e4c
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118059, Código CRC: a77be567
-
Despacho - 9 - SELEG - (118060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Correções providênciadas.
Brasília, 15 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/04/2024, às 11:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118060, Código CRC: d51a60fe
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118048, Código CRC: 9d006060
-
Despacho - 4 - SELEG - (118046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/04/2024, às 11:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118046, Código CRC: e31081ec
-
Folha de Votação - CAS - (118038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2381/2021
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida e Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, favorável à Emenda (Substitutivo 1), apresentado na CCJ, ao Projeto de Lei nº 2.381/2021.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 20:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 15:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118038, Código CRC: e44ff237
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118032, Código CRC: 4de7e0f7
-
Despacho - 5 - SACT - (118039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
Foi designado relator o Deputato Roosevelt.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Hilton K. S. Kawashita
Secretário CE-Pelo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr. Nº 12321, Servidor(a), em 15/04/2024, às 11:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118039, Código CRC: 792da2cd
-
Despacho - 4 - SELEG - (118034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 15 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 15/04/2024, às 10:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118034, Código CRC: d9dfe2c1
-
Indicação - (118017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a restauração do parque infantil e do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na quadra SHCES 1307, Bloco F, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a restauração do parque infantil e do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na quadra SHCES 1307, Bloco F, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a manutenção do parquinho infantil e do Ponto de Encontro Comunitário – PEC, localizado na quadra SHCES 1307, bloco F, próximo ao terminal de ônibus, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Ao oferecer um espaço adequado para o lazer a para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2024, às 15:26:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118017, Código CRC: 19d7c433
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118016, Código CRC: 5ed3ae8a
-
Despacho - 9 - SACP - (118018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído
Brasília, 15 de abril de 2024
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 15/04/2024, às 11:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118018, Código CRC: 9a9f8f07
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118011, Código CRC: 36063283
-
Despacho - 7 - SACP - (118013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2024, às 12:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118013, Código CRC: 20c82737
-
Despacho - 9 - SELEG - (117981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 15 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/04/2024, às 10:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117981, Código CRC: 8dcdf134
Exibindo 202.251 - 202.300 de 321.402 resultados.